Olá amigos leitores,O escritório ACX Advogados vem cumprir o que prometeu no nosso primeiro encontro e, de agora em diante, traz a vocês aposentados ou que esperam se aposentar notícias sobre seus direitos.
O tema de hoje é o Período de Graça.
Para conseguir um benefício do INSS, a pessoa deve manter sua quali-dade de segurado, ou seja, manter sua situação de protegido pelo INSS e, para isso, tem que contribuir para a Previdência.
Caso a pessoa não esteja contribuindo, ela perde a qualidade de segu-rado. Porém, isso não ocorre imediatamente se a pessoa parar de con-tribuir. A perda da qualidade de segurado depende de saber se a pes-soa estava dentro do PERÍODO DE GRAÇA.
Vocês sabem o que é período de graça? O que este período pode a-judar na concessão de um benefício do INSS?
O período de graça é aquele que mesmo que o cidadão não contribua para o INSS, ele mantém a qualidade de segurado, ou seja, se mantém protegido de todos os riscos sociais que são cobertos pelo INSS.
O período pode variar entre 6, 12 ou 24 meses, dependendo do contex-to em que o segurado parou de contribuir, por exemplo:
Se você é segurado obrigatório da previdência, trabalha em uma ativi-dade remunerada com carteira assinada e é dispensado do trabalho sem justa causa, pode ficar sem contribuir durante 24 meses que, mesmo assim, dentro deste período, terá assegurado um benefício do INSS, caso necessário, como auxílio doença.
Agora, se você é contribuinte facultativo, aquele que contribui mesmo não exercendo uma atividade remunerada obrigatoriamente vinculada ao INSS, tem 6 meses de graça. Seis meses, nos quais, sem contribuir, você mantém a proteção do INSS.
A Lei 8.213/91 é muito clara quanto a este período, não dificultando a vida do cidadão que estiver dentro dos prazos ali estabelecidos. Caso o INSS não conceda algum benefício para o qual o cidadão preencha todos os requisitos de concessão, inclusive estando dentro do período de graça, este deve imediatamente procurar um advogado para analisar se é o caso de ingressar com o pedido na Justiça. E, assim garantir seus direitos.
Veja o artigo da Lei que explica passo a passo o ca-so de cada um:
"(Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, indepen-dentemente de contribuições:)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contri-buições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou esti-ver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segu-rado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segu-rado incorporado às Forças Armadas para prestar servi-ço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
Viu? A Lei é clara quanto ao direito dentro dessas situações. Existem ca-sos que o prazo de 12 meses é somado a mais 12, como foi dito acima, caso o segurado tenha sido demitido, comprovando a demissão com sua Carteira de Trabalho, ou caso o segurado já esteja pagando ao INSS por mais de 10 anos.
Assim, a Lei ajuda aos cidadãos a conseguirem se restabelecer após o desemprego e reconhece o tempo daqueles que já fazem a sua parte pagando a previdência há mais de 10 anos.
Qualquer dúvida o escritório ACX Advogados pode analisar a sua situa-ção e tirar as suas dúvidas. Estamos à disposição no endereço Avenida Barão do Rio Branco, 1863, Ed. Top Center, sala 703, Centro, Juiz de Fora. Ou pelo telefone 3084-5768.
Até a próxima, amigos.